Publicado em 15/08/2018

Saiba quais são e aprenda a calcular as retenções para pagamentos à pessoa física – exceto para prestação de serviço de transporte

Antes de nos adentrarmos ao tema, primeiramente, precisamos revisar quem são os profissionais autônomos :

 

PROFISSIONAL AUTONOMO

 

Chamado também de profissional liberal, o profissional autônomo é aquele que exerce seu trabalho sem qualquer tipo de vínculo empregatício, assumindo todo e qualquer risco da área e da atividade atuando por conta própria e sob suas próprias regras.

Há três tipos de trabalhadores autônomos:

- prestadores de serviços de profissões não regulamentadas: como por exemplo: encanador, digitador, pintor, faxineiro, pedreiro, jornalista e outros assemelhados;

- prestadores de serviços de profissões regulamentadas: como por exemplo: advogado, médico, contabilista, engenheiro, nutricionista, psicólogo, e outros registrados nos seus respectivos conselhos regionais de fiscalização profissional;

- prestadores de serviços de transporte com veículo próprio de carga ou passageiros. 

A principal característica da atividade do autônomo é sua independência, pois a sua atuação não possui subordinação a um empregador.

RETENÇÕES PARA PAGAMENTOS À PESSOA FÍSICA – EXCETO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Quando pagadores empresas (pessoas jurídicas) efetuam quaisquer pagamentos à Pessoas Físicas, sejam elas autônomas, empregados, avulsos, contratados ou outros, devemos proceder a retenção de IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), utilizando a Tabela Progressiva do Imposto de Renda – Pessoa Física, bem como o INSS na Fonte (11%). Porém, a empresa sempre deve lembrar que há algumas obrigações a cumprir quando há contratação deste profissional.

O INSS, quando o serviço é prestado por autônomo, há custos para a empresa, onde, além do valor do serviço cobrado, haverá mais 20% de custo para o INSS. Ou seja, um Serviço de R$ 1.000,00, para a empresa na verdade custa R$ 1.200,00, com exceção às empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL.

Há várias obrigações envolvidas no assunto Autônomos, entre elas, o dever de: 

  • Autônomo apresentar a Inscrição perante o INSS, 
  • Obrigação da Empresa obter as informações para o e-Social;
  • Obrigação da Empresa de reter 11% de INSS (há várias regras e limitações), 
  • Obrigação da Empresa de descontar o IRRF conforme Tabela Progressiva 
  • Obrigação da Empresa de recolher os 20% de INSS sobre o valor do serviço prestado ( Se for Optante pelo Simples Nacional , não haverá os 20%)

* Além disso, terá a análise da incidência do ISS.

A Prefeitura do Município de São Paulo esclarece que haverá isenção do ISS na contratação do Profissional Autônomo desde que o mesmo tenha inscrição na Prefeitura (CCM), vejam o site anexo e suas informações a seguir:

http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/iss/index.php?p=5845

8) O que acontece se o profissional liberal ou autônomo não providenciar a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM)?

O tomador do serviço fica obrigado à retenção na fonte e recolhimento do ISS, caso não seja fornecido o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) do profissional liberal ou autônomo.

9) A partir de quando, os profissionais liberais e autônomos estão isentos do pagamento do ISS?

A Lei 14.864/2008 concede isenção do pagamento do ISS aos profissionais liberais e autônomos, que tenham inscrição como pessoa física no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), a partir de 1º de janeiro de 2009.

TRANSPORTADOR AUTONOMO OU TRANSPORTADOR AUTONOMO AGREGADO (CARGAS):

Transportador autônomo independente :

Refere-se àquele que presta serviços de transporte de carga eventualmente, ou seja, não possui exclusividade com quem o contrata e tem o frete ajustado a cada viagem

Transportador autônomo agregado:

Refere-se aquele que está exclusivamente a serviço do contratante;

Ao contratar os serviços de um transportador autônomo, devem ser recolhidos os seguintes tributos :

INSS: Com base de cálculo reduzida a 20% do valor bruto pago ao transportador autônomo, é retido 11% e não podendo ultrapassar o teto máximo.

SEST/SENAT: Incide sobre a prestação de serviços e seu valor é de 2,5%  

Exemplo: Se o valor do frete for R$ 1.800,00 a Base de Cálculo será R$ 360,00

INSS Retido 11% = R$ 39,60

SEST/SENAT: 2,5% = R$ 9,00

ISS ou ISSQN: Valor descontado caso o transporte seja realizado dentro do município. A alíquota varia de 2% a 5%.

IRRF: Se a soma dos Fretes prestados dentro do mês, multiplicado pela Base de Cálculo de 10% (dez por cento), alcançar a tabela progressiva do IRRF, a empresa deverá fazer a dedução do IR.

A etapa de pagamento dos autônomos de cargas é um dos pontos que mais geram falhas por parte das transportadoras. Neste caso, é preciso estar atento ao regulamento estabelecido pela ANTT que foca nos seguintes aspectos:

Obrigatoriedade no uso de um sistema eletrônico de pagamentos - CIOT

Proibição da utilização da carta-frete – Obs: A Carta Frete está proibida desde 23/01/2018.

Publicado por Ricardo Alexandre, Quality, Contabilidade. Transporte.

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