Publicado em 31/01/2020

CIOT Para Todos: o que você precisa saber sobre a nova resolução da ANTT

Em 17 de dezembro, com a publicação da Resolução nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019, a ANTT estendeu a abrangência do CIOT, tornando tal exigência obrigatória para todas as operações envolvendo contratação de frete rodoviário, daí a expressão CIOT Para Todos.

O que estabelece o CIOT Para Todos?

Antes da publicação da Resolução nº 5.862, a geração do Código Identificador de Operação de transporte (CIOT) só era obrigatória quando o transportador ou o embarcador contratavam motorista autônomo de carga ou transportadora e cooperativas que contavam com até três veículos em sua frota, cadastrados na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

Com a publicação da Resolução nº 5.862, para toda e qualquer contratação de transporte rodoviário de carga passou a ser exigida a geração do CIOT, e este código só pode ser conseguido por meio da validação da operação, através das Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete (IPEFs).

Quando o CIOT Para Todos entra em vigor?

Pela resolução nº 5862, o CIOT Para Todos entraria em vigor no dia 16 de janeiro de 2020. No entanto a ANTT, diante da repercussão negativa da mencionada resolução, inclusive do prazo concedido para sua entrada em vigor, publicou ontem (dia 30/01) uma nova Resolução, A Resolução nº 5869,  que altera o art. 8º, o inciso V do art. 16 e o caput do art. 25 da Resolução nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019 prorrogando em mais 60 dias o prazo para as empresas se adequarem. para se adequar. Assim o novo prazo para a exigêencia do CIOT Para Todos é 16 de março de 2020.

Quem é responsável por gerar o CIOT?

Regra geral o responsável pela emissão do CIOT é o contratante do serviço de transporte. No entanto, de acordo com o que foi estipulado na Resolução, o contratante poderá delegar ao próprio transportador contratado para a realização do transporte proceder à geração do CIOT.

Quais informações são necessárias para gerar o CIOT?

De acordo com a Resolução nº 5.862, as seguintes:

  • o RNTRC e o CPF ou CNPJ do contratado e, se existir, do subcontratado;
  • o nome, a razão ou denominação social, o CPF ou CNPJ, e o endereço do contratante e do destinatário da carga;
  • o nome, a razão ou denominação social, o CPF ou CNPJ, e o endereço do subcontratante e do consignatário da carga, se existirem;
  • os endereços de origem e de destino da carga, com a distância entre esses dois pontos;
  • o tipo e a quantidade da carga;
  • valor do frete pago ao contratado e, se existir, ao subcontratado, com a indicação da forma de pagamento e do responsável pela sua liquidação;
  • valor do piso mínimo de frete aplicável à Operação de Transporte;
  • valor do Vale-Pedágio obrigatório desde a origem até o destino, se aplicável;
  • as placas dos veículos que serão utilizados na Operação de Transporte;
  • a data de início e término da Operação de Transporte; e
  • dados da Instituição, número da agência e da conta onde foi ou será creditado o pagamento do frete.

Frete Mínimo

Outro ponto de destaque desta Resolução, conforme citado no tópico anterior, é a necessidade de adequação aos valores mínimos de frete, estipulados em tabela e que foram aplicados em maio de 2018, após sanção do então presidente Michel Temer, como uma das medidas para pôr fim à Greve dos Caminhoneiros.

Com esta medida, o valor mínimo de frete deverá ser aplicado obrigatoriamente, pois caso contrário, o contratante de frete poderá ter o CIOT rejeitado ou ainda ser penalizado por meio de multas.

Multas por descumprimento do CIOT Para Todos
Como é de se esperar, em qualquer nova lei, o não cumprimento das obrigatoriedades pode ocasionar multas, e nesse caso não seria diferente. 

As multas podem por descumprimento ou tentativa de burlar a lei, podem significar um prejuízo exorbitante para a sua empresa. Confira alguns dos principais motivos de multa, e os seus valores:

  • Não gerar o CIOT: multa de R$ 5.000,00;
  • Não informar o CIOT no MDF-e, ainda que o mesmo tenha sido gerado: multa de R$ 550,00.
  • Efetuar o pagamento do frete, total ou parcial, de forma diversa da prevista na Resolução: 50% do valor total de cada frete irregular, sendo o valor mínimo de R$ 550,00 e máximo de R$ 10.500,00;
  • Não respeitar a escolha do meio de pagamento feita pelo transportador: 50% do valor total de cada frete irregular, sendo o valor mínimo de R$ 550,00 e máximo de R$10.500,00. Isso significa que o transportador tem o direito de escolher como quer receber, se é pela forma eletrônica ou crédito em conta;
  • Gerar CIOT com dados divergentes daqueles da efetiva contratação do frete, com intuito de burlar a fiscalização: multa de 100% do valor do piso mínimo de frete, mínimo de R$ 550,00 e máximo de R$ 10.500,00.

Os outros motivos de multa e seus valores estão discriminados na Resolução, mas por aqui já da pra se ter uma ideia dos riscos que a empresa corre a optar em não gerar o CIOT conforme determinam as novas regras.

Onde o CIOT deve ser informado?
Para que a operação se concretize, é necessário que o CIOT esteja no manifesto eletrônico de documentos fiscais (MDF-e). Mas é preciso ficar atento! 

Caso não seja informado o código, a validação do MDF-e ocorrerá normalmente, e conforme já te contamos acima, a sua empresa pode ser multada por não informar o CIOT no manifesto eletrônico, mesmo se ele já tiver sido gerado, e por algum descuido não tiver sido informado.

Por este motivo, vale uma atenção redobrada na hora de gerar o MDF-e e liberar os veículos para dar início ao transporte rodoviário de cargas.

Diferença entre CIOT e PEF
Existem algumas dúvidas neste ramo, a respeito do CIOT e do Pagamento de Frete Eletrônico (PEF), e isso é muito comum, tendo em vista que ambas as operações estão diretamente ligadas. A seguir, vamos distinguir estas operações.

O que é CIOT
Sigla de Código Identificador de Operação de Transporte, o CIOT é é obtido quando a operação de transporte é cadastrada e validada pela ANTT. 

Como explicamos no decorrer deste post, antes ele era obrigatório apenas quando havia contratação de TAC ou TAC-equiparado. No entanto, a partir da vigência da Resolução nº 5862 da ANTT, ele passou a ser obrigatório na contratação de qualquer tipo de transporte.

Ou seja, o CIOT é o número de comprovação de que a operação de transporte foi homologada e devidamente autorizada pelo órgão competente, neste caso, a ANTT.

O que é PEF
O Pagamento Eletrônico de Frete, como o próprio nome diz, é a forma designada pela ANTT para efetuar o pagamento do frete ao transportador, de forma eletrônica, garantindo assim a transparência na operação.

O PEF veio como alternativa à Carta Frete, um método de pagamento oneroso que, além de não realizar a correta contribuição fiscal do motorista, tornava-o refém de preços abusivos em postos de combustíveis, para poder fazer a troca da Carta Frete por abastecimento e dinheiro.

Com a chegada do PEF, a Carta Frete se tornou um procedimento ilegal, e a utilização da mesma pode resultar em multas pesadas para o contratante do serviço.

É importante ressaltar que o PEF pode ser autorizado somente por Administradoras de Meio Eletrônico de Pagamento de Frete, homologadas pela ANTT, e o procedimento pode ser feito pelo software de gestão de transportes, desde que haja integração entre este e a administradora.

O pagamento realizado via PEF pode ocorrer de duas formas:

via depósito em conta corrente, conta poupança ou conta de pagamento, cujo o favorecido seja o contratado ou subcontratado;
por cartão fornecido por um das empresas de pagamento eletrônico de frete, homologada pela ANTT.
Vale lembrar que a forma de pagamento do serviço para TAC e TAC equiparado ainda deve ser feita por meio de PEF.

A implantação do CIOT Para Todos, não aplica a mesma regra de pagamento para os demais transportadores contratados, por este motivo, é importante diferenciar o CIOT do PEF.

O CIOT Para Todos será gratuito?
De acordo com a Resolução, a geração do CIOT será feita de forma gratuita e online, no entanto, a única maneira de fazer isso é por intermédio das IPEFs.

Essas empresas disponibilizarão um painel online, onde o contratante deverá preencher todas as informações obrigatórias que citamos anteriormente, e assim obter o CIOT.

Todavia, esta opção se torna inviável para aqueles que contam com uma alta demanda de transporte. Assim sendo, uma alternativa seria contratar o serviço de Pagamento Eletrônico de Frete que já é ofertado por diversas empresas especializadas, e integrar com o software de gestão utilizado, ou ainda optar por um sistema de gestão de transporte, que ofereça integração com essas administradoras de pagamento eletrônico de frete.

Há também a possibilidade de integrar a ferramenta diretamente com a ANTT, todavia, esta integração será disponibilizada somente após 240 dias do início da vigência desta resolução, ou seja, somente a partir de setembro de 2020.

Para saber mais clique no link abaixo:

https://www.bsoft.com.br/blog/ciot-para-todos

Com informações publicadas no site BSOFT

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