A empresa é responsável pelo recolhimento do INSS do autônomo transportador
A partir de 01/04/2003 a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual (antigo autônomo), a seu serviço mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia 20 de cada mês ao mês seguinte ao da competência, antecipando-se vencimento para o último dia útil anterior ao vencimento, quando não houver expediente bancário no dia 20 do mês, e as informações para a Previdência Social deverão ser enviadas através da Guia Sefip/GFIP mensal;
A empresa que remunerar contribuinte individual (autônomo) deverá fornecer a este, comprovante de pagamento constando:
- Nome da empresa
- Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)
- Valor bruto da remuneração
- Valor do desconto feito a título de contribuição previdenciária
- Identificação completa (placa, chassis, CNH, RG, CPF, endereço residencial)
- Número de inscrição do contribuinte individual no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou Numero do Cadastro no PIS
- Número de inscrição do contribuinte na Prefeitura de seu município, para o recolhimento do ISS
No caso de prestador de serviços que forneça NF de CPF deverá informar na NF o numero de Inscrição junto ao INSS ou PIS para que o recolhimento do imposto seja efetuado e as informações repassadas a Previdência Social mediante SEFIP/GFIP.
PROCEDIMENTO TRABALHISTA
MOTORISTA AUTÔNOMO - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
1 - Base do INSS é de 20% do valor do frete e o desconto é de 11% (por cada quinzena apurar a base de calculo e aplicar o percentual de 11%) o desconto total mensal não poderá ultrapassar o valor do desconto máximo da tabela de INSS vigente. Quando o autônomo presta serviço em outras empresas deverá apresentar a empresa comprovante de desconto do INSS para evitar o desconto maior que o valor máximo de acordo com a Tabela de INSS vigente.
2 - Base do SEST/SENAT é de 20% do valor do frete e o desconto é de 2,5% independente do valor apurado não tem uma valor máximo ou mínimo de desconto esse valor não poderá ser usado para abatimento do calculo de IRRF;
3 - Base do IRRF é de 10% (a partir 01/01/2013) e de 40% (até 31/12/2012) do valor do frete lembrando que o calculo do IRRF é por pagamento, a cada pagamento há necessidade de somar o valor pago anteriormente com o atual apurar a base de 10% e calcular o IRRF, pois, poderá acontecer de não haver a retenção na 1ª quinzena e ter nas demais. Obs. Não poderá ocorrer desconto de IRRF inferior a R$ 10,00.
4 - Em caso de autônomos que estejam trabalhando para a empresa e que receba algum benefício do INSS (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, acidente do trabalho ou seguro desemprego) o mesmo não poderá sofrer nenhum desconto, pois, a inclusão dele na SEFIP mensal da empresa irá cancelar automaticamente o beneficio do mesmo e a empresa também responderá e poderá até ser autuada pelo INSS e Ministério do Trabalho.
5 - Em caso de motorista autônomo que não comprove sua inscrição municipal, a empresa é também obrigada a reter o ISS (ISSQN) de acordo com alíquota estipulada para a localidade.
TABELA DE IRRF VIGENTE ABR/2015:
Base de cálculo mensal em R$ |
Alíquota % |
Parcela a deduzir do imposto em R$ |
Até 1.903,98 |
- |
- |
De 1.903,99 até 2.826,65 |
7,5 |
142,80 |
De 2.826,66 até 3.751,05 |
15,0 |
354,80 |
De 3.751,06 até 4.664,68 |
22,5 |
636,13 |
Acima de 4.664,68 |
27,5 |
869,36 |
Dedução por dependente: R$ 189,59
Exemplos de calculo de RPA
com IRRF na 1ª e 2ª quinzena:
Frete 1º quinzena R$ 15.000,00
Calculo do INSS = 15.000,00 x 20% x 11% = 330,00
Calculo do SEST/SENAT = 15.000,00 x 20% x 2,5% = 75,00
Calculo do IRRF = 15.000,00 x 10% = 1.500,00 - 330,00 (INSS DESCONTADO) = R$ 1.170,00
R$ 1.170,00 (alíquota tabela IRRF) = Isento = 1ª quinzena ( valor não será descontado, pois pelo valor da tabela o valor é isento)
RECIBO
FRETE R$ 15.000,00
INSS R$ 330,00 -
SEST/SENAT R$ 75,00 -
IRRF R$ 0,00 -
LIQUIDO R$ 14.595,00
A partir de 01/01/2013 A BASE REDUZIDA será de 10% conforme MP 582/2012 de 20/09/2012 - pois não atinge o valor da tabela
Frete 2ª quinzena R$ 12.000,00
Calculo do INSS = 12.000,00 x 20% x 11% = 240,88 ( diferença do valor até o teto máximo de R$ 570,88, pois soma-se com o desconto anterior)
Calculo do SEST/SENAT = 12.000,00 x 20% x 2,5% = 60,00
Calculo do IRRF = SOMA DO FRETE 1ª E 2ª QUINZENA = R$ 27.000,00 X 10% = 2.700,00 = BASE CALCULO IRRF 2ª QUINZENA
Calculo R$ 2.700,00 - 570,88 (INSS 1ª E 2ª QUINZENA) = R$ 2.129,12
R$ 2.129,12 X 7,5% (alíquota tabela IRRF) = 159,68 - 142,80 (parcela a deduzir tabela IRRF) = 16,88 - 0,00 (IRRF PAGO NA 1ª QUINZENA) =
R$ 16,88 VALOR DO IRRF 2ª QUINZENA
RECIBO
FRETE R$ 12.000,00
INSS R$ 240,88 -
SEST/SENAT R$ 60,00 -
IRRF R$ 16,88 -
LIQUIDO R$ 11.682,24
Obs: No recibo feito para o autônomo assinar poderá ser discriminado os demais descontos que a empresa tenha a pagar, não ha necessidade de preenchimento de recibo apenas nos modelos disponíveis em papelaria do RPA, a empresa poderá criar o seu próprio recibo desde que neste recibo conste todos os dados cadastrais da empresa e autônomo.
Dados da empresa: Razão social completa, nº do CNPJ e endereço completo.
Dados do autônomo: Nome completo, nº CPF, nº do RG, nº da inscrição do autônomo junto a prefeitura e nº do PIS ou inscrição do mesmo no INSS como autônomo.
Fundamentação Legal:
Os motoristas autônomos (rodoviário de carga) terão a redução de 40% para 10% da Base de Cálculo para o IRRF a partir de 01/2013.
Medida Provisória 582/2012 publicada em 20/09/2012
Art. 18. A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º …......................................................................
I - dez por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;
...................................................................................” (NR)
Lei 7.713/1988
(...)
Art. 9º Quando o contribuinte auferir rendimentos da prestação de serviços de transporte, em veículo próprio locado, ou adquirido com reservas de domínio ou alienação fiduciária, o imposto de renda incidirá sobre:
I - quarenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;
II - sessenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros.
Parágrafo único. O percentual referido no item I deste artigo aplica-se também sobre o rendimento bruto da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados.
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Para maiores informações enviar e-mail para:
DDR: DP - (11) 4173-5363
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